STFRcl 100.553 ED
Crédito tributário objeto de execução fiscal: penhora nos autos que teria abrangido honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crédito tributário objeto de execução fiscal
- Transferência integral dos valores para a execução fiscal
- Alegação de ofensa à tese fixada no tema 1.220 da repercussão geral
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NOS AUTOS QUE TERIA ABRANGIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES PARA A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1.220 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.