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Jurisprudências

TSTRRAg 230-08.2017.5.09.0863

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: correção monetária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Correção monetária
  • Juros de mora
  • Não reconhecimento
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de combustível suplementares

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADE ACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, quando se trata de transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior, interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16  NR-16, firmou posição de que a condução de veículo com tanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de 200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumo próprio, submete o motorista à situação de risco equiparada ao transporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicional de periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõe expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, não é devido o adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidade volumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato de trabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes da alteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso a recente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre possível direito à percepção de horas extraordinárias em razão da falta de juntada, pela parte reclamada, de parte dos cartões de ponto do período não prescrito. II. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. III. O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que "quando a ré junta os controles de ponto referentes a período superior a 50% do período contratual, aplica-se a média física das horas extras prestadas para o período sem controles". IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para que as horas extraordinárias sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto.Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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