STJAREsp 2.845.714
Impossibilidade de atribuir falha no sistema eletrônico do tribunal de origem ao recorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Intempestividade afastada
- Base de cálculo
- Valor venal declarado pelo contribuinte
- Presunção de veracidade não infirmada pelo fisco
- Ausência de instauração de prévio processo administrativo
- Não cabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). Comprovado que, de fato, houve erro no sistema da Corte a quo , deve ser afastada a intempestividade do recurso especial.
2. Trata-se, na origem, de ação ordinária revisional de lançamento de ITBI, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora questiona a forma de cálculo para a cobrança da exação, requerendo a anulação do lançamento feito com base no valor venal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.113), consoante a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte; qual seja, aquele pactuando no negócio jurídico de transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o devido processo legal administrativo.
4. No caso dos autos, rever a conclusão adotada na origem de que o Município de Fortaleza não infirmou a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo contribuinte, não tendo sido sequer instaurado prévio processo administrativo para que fosse assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.