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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.549

Cumprimento individual de sentença coletiva: acórdão recorrido que resolveu a controvérsia com base na prevalência da coisa julgada formada por último

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prequestionamento ficto
  • Necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 110, 506 E 688, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 110, 506 e 688, II, do CPC, resultando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

2. Correta a decisão agravada, tendo em vista que os dispositivos apontados por violados não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o prequestionamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.

5. Não prospera a alegação de que o art. 506 do CPC teria sido objeto de prequestionamento implícito. A circunstância de o Tribunal de origem haver registrado que os interessados não integraram simultaneamente os dois incidentes de habilitação não significa que tenha apreciado a controvérsia sob a perspectiva dos limites subjetivos da coisa julgada, emitido tese de inoponibilidade da res judicata a terceiros ou interpretado o alcance do referido dispositivo legal. Com efeito, o acórdão recorrido resolveu a demanda a partir de fundamento diverso, qual seja, a prevalência da coisa julgada formada por último, enquanto não desconstituída por meio de Ação Rescisória, sem emitir juízo de valor a respeito da tese ora sustentada pelos recorrentes de inexistência de identidade subjetiva apta a caracterizar conflito entre coisas julgadas.

6. Acrescente-se que os recorrentes tampouco apontaram violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. A orientação consolidada desta Corte é a de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).

7. Por fim, inviável o exame da divergência jurisprudencial. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio pretoriano, já que este pressupõe o enfrentamento da mesma questão jurídica submetida ao recurso.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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