TSTAIRR 0000955-36.2023.5.07.0024
Justiça gratuita concedida ao sindicato: ilegitimidade ativa do sindicato
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justiça gratuita concedida ao sindicato
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Ilegitimidade passiva do município
- Piso salarial nacional do enfermeiro
- Administração pública
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE SOBRAL. LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO SINDICATO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 4. PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO. 5. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA DO TERCEIRO SETOR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento. Brasília, 9 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios