STJAgInt no AREsp 3.047.287
Penhora de meação em regime de comunhão parcial: ausência de provas de reversão da dívida à entidade familiar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Penhora de meação em regime de comunhão parcial
- Ausência de provas de reversão da dívida à entidade familiar
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE MEAÇÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REVERSÃO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, indeferida a penhora de bens do cônjuge/companheiro não executado, sob regime de comunhão parcial de bens, por ausência de comprovação de reversão da dívida em benefício da entidade familiar.
3. As decisões anteriores. Agravo de instrumento desprovido pelo Tribunal local, com rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a penhora de 50% dos bens registrados em nome do cônjuge/companheiro do executado, no regime de comunhão parcial, sem prova de que a dívida reverteu em favor da entidade familiar; (ii) se o reexame do acervo fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) se houve violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, por suposta insuficiência de fundamentação na decisão que aplicou a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem apreciou a matéria com base no conjunto fático-probatório e assentou a ausência de provas de reversão da dívida em favor da entidade familiar, inviabilizando a constrição pretendida sobre a meação.
6. A pretensão de reconhecer a possibilidade de penhora da meação, por suposta inversão do ônus probatório ou por revaloração jurídica, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. A tese recursal questiona as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de lei federal, o que afasta a cognição do recurso especial.
8. Inexistente violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, pois a decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais e explicitando a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão, mantém-se a decisão agravada na integralidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.