STJAgRg no AREsp 3.345.843
Tribunal do júri: homicídio qualificado e feminicídio tentado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado e feminicídio tentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar o fundamento da decisão de inadmissão relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, um dos três que a sustentavam, ao lado da inadequação da via para a alegada ofensa à Constituição e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, feminicídio tentado e corrupção de menores, com penas reduzidas na apelação a 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e busca novo julgamento ao argumento de que o veredicto contrariou a prova, apoiada no relato da vítima sobrevivente, cuja oitiva em plenário o Ministério Público dispensou. Sustenta que o agravo impugnou materialmente a inadmissão e que a alínea a do permissivo constitucional subsistiria por si.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do agravo em recurso especial que não enfrentou o fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por estar o recurso especial também fundado na alínea a do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial combateu apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ; quanto ao dissídio, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o acórdão contrariaria julgados de outros tribunais, sem indicar paradigma nem responder à exigência de comprovação e de cotejo analítico, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial tem dispositivo único e não se decompõe em capítulos por alínea, de modo que o fundamento referente à alínea c também devia ser impugnado, ainda que o recurso invocasse a alínea a, conforme a orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.
6. O precedente invocado pela defesa pressupõe impugnação material dos fundamentos da inadmissão, que não houve no caso em relação ao dissídio.
7. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficam prejudicados o exame da Súmula n. 7/STJ, da alegada violação do art. 593, III, d, do CPP e do pedido para aguardar novo julgamento em liberdade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.