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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.052

Inadequação da via eleita: impossibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por manifesta improcedência, com exame da licitude do ingresso domiciliar sob fundamento de natureza permanente do delito, e afirma que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, inexistindo fundadas razões anteriores ao ingresso.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por inadequação da via eleita, alinhando-se ao entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexaminar fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional pode ser conhecido quando pretende reavaliar o conjunto fático-probatório para discutir a licitude do ingresso domiciliar, como sucedâneo de nova apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal tem cabimento em hipóteses estritas, quando houver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou quando a decisão contrariar a evidência dos autos, não se prestando à reapreciação de fatos e provas (CPP, art. 621).

6. A utilização da revisão criminal como via transversa para reabrir discussão já enfrentada na ação penal e em apelação, com pretensão de revolvimento probatório, é inadequada, conforme a jurisprudência consolidada.

7. Não se verifica ilegalidade patente ou abuso de poder que autorize concessão de ordem de ofício, pois o acórdão estadual afastou as hipóteses do art. 621 do CPP e não há demonstração de violação evidente a texto legal.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com os óbices ao reexame fático-probatório e com a orientação jurisprudencial aplicável às vias eleitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A ausência das hipóteses do art. 621 do CPP afasta o conhecimento do pedido revisional e não autoriza a concessão de ordem de ofício. 3. Mantém-se a decisão que não conhece do habeas corpus quando alinhada à jurisprudência que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 619; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ 211; Súmula STF 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A ausência das hipóteses do art. 621 do CPP afasta o conhecimento do pedido revisional e não autoriza a concessão de ordem de ofício. 3. Mantém-se a decisão que não conhece do habeas corpus quando alinhada à jurisprudência que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 619; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ 211; Súmula STF 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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