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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.651

Óbice da súmula n. 691/STF em impetração contra indeferimento de liminar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF EM IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FATO NOVO E VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Ato coator apontado: decisão monocrática no Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento de mérito. Na execução penal, foi indeferida progressão de regime e determinada a realização de exame criminológico.

3. A defesa postula a superação do óbice sumular por risco à vida e à integridade física, requerendo prisão domiciliar humanitária ou monitoramento eletrônico; noticia laudo médico superveniente e pleiteia concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado, mitigando-se o óbice da Súmula n. 691/STF por teratologia ou flagrante constrangimento ilegal; (ii) saber se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar vício de inadmissão; e (iii) saber se a alegação de fato novo consubstanciado em laudo médico superveniente pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem incorrer em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a impugnar decisão monocrática que indeferiu liminar em outro habeas corpus ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF.

6. A mitigação do óbice sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de flagrante constrangimento ilegal. Inexistência, na espécie, de excepcionalidade apta a afastar o verbete, diante da fundamentação concreta do Juízo de execução para determinar exame criminológico.

7. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou expediente para superar vícios do recurso inadmitido, por partir do próprio órgão julgador e contrariar a sistemática processual.

8. A análise de fato novo consubstanciado em laudo médico superveniente demanda exame probatório e apreciação pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e implicaria supressão de instância.

9. Deve-se aguardar o julgamento meritório do writ originário pelo Tribunal de origem, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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