STFHC 253.341 AgR
Violência doméstica: retratação da vítima
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Retratação da vítima
- Necessidade de audiência especial (art. 16 da lei 11.340/2006)
- Impossibilidade da designação da audiência de ofício
- Ausência de manifestação da vítima perante o juízo criminal
- Ilegalidade não evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL (ART. 16 DA LEI 11.340/2006). IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
I. CASO EM EXAME
1. Pacientes denunciados pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal). O paciente EDER GONÇALVES DE ABREU também foi denunciado pelo delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se renúncia ao direito de representação por parte da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 16 da Lei 11.343/2006 estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a renúncia somente será admitida se realizada em audiência especialmente designada para tal fim, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
4. Nos termos do decidido por esta SUPREMA CORTE, “apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte” (ADI 7267/DF, Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2023).
5. Estando a decisão impugnada amparada em decisão do Pleno do STF e diante da inviabilidade de reexame de fatos e provas nesta via processual, não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.