STFRE 1.524.256 AgR
Improbidade administrativa: dolo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dolo
- Ausência de ofensa direta à constituição
- Modificação ante a superveniência da lei n. 14.230/2021
- Processos sem trânsito em julgado
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. MODIFICAÇÃO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com base nos seguintes fundamentos: (i) no que concerne à discussão concernente à configuração de dolo nas condutas tidas como de improbidade administrativa, impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a teor da Súmula 279/STF, e envolvimento de controvérsia de índole infraconstitucional; e (ii) com relação à questão da incidência, no caso, da nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, conferida pela Lei n. 14.230/2021, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo, notadamente com a tese fixada no Tema 1.199/RG e no ARE 1.346.594 AgR-segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é possível revisar a questão alusiva à configuração do dolo, considerada a vedação de reexame de fatos e provas bem como a inadequação da reinterpretação de norma infraconstitucional na via extraordinária; e (ii) se é adequada a aplicação retroativa da nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fatos anteriores à vigência, relativamente a processos sem coisa julgada formada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
5. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade aplicam-se a fatos anteriores, se não formada a coisa julgada, conforme a tese fixada no Tema 1.199/RG e o decidido no ARE 1.346.594 AgR-segundo.
IV. DISPOSITIVO
6 Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.