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Jurisprudências

TSTAIRR 0000319-06.2019.5.09.0008

Execução: débitos trabalhistas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discutem-se nos autos os critérios para atualização dos créditos trabalhistas. O TRT consignou que (fls. 265/266): “No caso concreto, houve a fixação expressa, no título executivo, do índice de correção monetária e taxa de juros aplicável, nos termos da sentença proferida em 22.04.2020... ‘Quanto à correção monetária, devem incidir os índices dos meses subsequentes aos da prestação dos serviços... Sobre a importância da condenação já corrigida (Súmula 200, do C. TST), serão acrescidos juros de mora equivalentes ao aplicado às cadernetas de poupança, contados a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91,...’ não houve recurso da sentença nesse aspecto (fls. 279/289), tendo o capítulo atinente aos juros e correção monetária transitado em julgado em data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 (18.12.2020)... vislumbra-se a incidência da coisa julgada“. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicáveis configura impeditivo à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que protegidos pela coisa julgada os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Assim, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de juros e de correção monetária distintos dos parâmetros fixados pelo STF, deve ser mantida, uma vez que se trata de coisa julgada. O acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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