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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.525.894

Tráfico de drogas: pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Decisão da corte a quo que é consoante à jurisprudência deste tribunal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças de precisão e anotações relativas ao comércio de material estupefaciente.

2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço probatório, o que é inviável na via do recurso especial.

3. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido, porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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