STJAgInt no AREsp 2.920.970
Inversão do ônus da prova em relação securitária empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Inversão do ônus da prova em relação securitária empresarial
- Aplicação do CDC
- Vulnerabilidade
- Omissão inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO SECURITÁRIA EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A aplicação do CDC à pessoa jurídica por teoria finalista mitigada é excepcional e exige comprovação inequívoca de vulnerabilidade/hipossuficiência, premissa fática afastada pelo acórdão estadual ao reconhecer inexistência de desequilíbrio negocial na contratação securitária.
3. A inversão do ônus da prova depende de juízo do magistrado sobre verossimilhança, hipossuficiência ou maior facilidade probatória; sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio pela alínea "c", conforme jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.