STJAgRg no RHC 238.831
Prisão preventiva: roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fumus comissi delicti e periculum libertatis
- Gravidade concreta
- Insuficiência das medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com indicação de prova da materialidade e indícios de autoria: Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, Termos de Declaração e depoimentos, reconhecimento do Agravante em sede policial, utilização de motocicleta clonada, posse de arma de fogo municiada e de telefone celular da vítima, além de tentativa de fuga e de monitoramento prévio do veículo por participação em outros ilícitos.
3. As decisões anteriores. Indeferimentos de revogação da preventiva e manutenção da custódia pela instância a quo, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ mantendo a prisão preventiva, ensejando o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; b) subsiste a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; c) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas; e d) anotações na folha de antecedentes criminais e investigações em curso podem ser consideradas como indicativo de risco de reiteração delitiva e de necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação concreta baseada em dados dos autos, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312).
6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos autos de prisão e apreensão, registros e declarações, reconhecimento em sede policial, uso de motocicleta clonada, posse de arma de fogo e de telefone da vítima, corroborados por depoimentos sob o crivo do contraditório.
7. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta e do modus operandi, com emprego de arma de fogo, veículo adulterado, tentativa de fuga e monitoramento prévio do veículo por outros roubos, além de investigações em curso por delitos patrimoniais, a indicar risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A contemporaneidade dos motivos da prisão se encontra preservada, pois os fatos são recentes e os elementos revelam risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não havendo alteração fático-jurídica que justifique a revogação.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da periculosidade evidenciada e da gravidade concreta da conduta.
10. Condições pessoais favoráveis não obstruem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais da preventiva, inclusive o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.
11. Anotações na folha de antecedentes criminais e investigações em curso podem ser consideradas como indicativos de risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi com arma de fogo e veículo adulterado legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, demonstrada por elementos concretos, autoriza a manutenção da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para evitar risco à ordem pública e à instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A contemporaneidade da medida cautelar se aferra aos motivos atuais que justificam a prisão, não ao momento do fato, estando presente na espécie.
6. Anotações na folha de antecedentes e investigações em curso podem indicar risco de reiteração delitiva e fundamentar a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310, § 5º, I e IV; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 311; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, arts. 202 e 246
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 237.567/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, RHC n. 97.458/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.011.101/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.692/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.058/RR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.067.768/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.127/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, HC n. 516.890/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 2/3/2020.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi com arma de fogo e veículo adulterado legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, demonstrada por elementos concretos, autoriza a manutenção da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para evitar risco à ordem pública e à instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A contemporaneidade da medida cautelar se aferra aos motivos atuais que justificam a prisão, não ao momento do fato, estando presente na espécie.
6. Anotações na folha de antecedentes e investigações em curso podem indicar risco de reiteração delitiva e fundamentar a garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.