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Jurisprudências

STJAREsp 2.957.052

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Companheiros que possuem mais de um imóvel
  • Morte de um deles
  • Possibilidade
  • Acórdão em desconformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º DA LEI Nº 9.278/96 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPANHEIROS QUE POSSUEM MAIS DE UM IMÓVEL. MORTE DE UM DELES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente pelo art. 1.831 do Código Civil e art. 7º da Lei 9287/96, incide relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.

3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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