STJAgInt no REsp 2.187.493
Servidor público: posterior rejulgamento dos embargos de declaração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Posterior rejulgamento dos embargos de declaração
- Retificação do apelo especial original
- Impossibilidade
- Despacho sem conteúdo decisório
- Inviabilidade do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem.
2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte.
3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu.
4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado.
5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.