TSTAg-RR 1000183-64.2025.5.02.0464
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DE RG DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC (Tema 542), estabeleceu tese mais abrangente sobre a estabilidade provisória da gestante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável , se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". O Tribunal Pleno desta Corte Superior, após amplo debate sobre a questão da estabilidade da gestante nos contratos disciplinados pela Lei nº 6.019/1974, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 , deliberou, por maioria, acolher o incidente de superação da tese firmada nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo a seguinte tese: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Prevaleceu o entendimento de que a proteção à gestante, por meio da licença-maternidade e da estabilidade provisória, constitui garantia constitucional que independe da modalidade contratual ou do regime jurídico aplicável, pois se funda na dignidade da pessoa humana, na proteção da maternidade e do nascituro, valores que não admitem distinção com base no tipo de vínculo de emprego, reforçando-se a tese de que a proteção constitucional é objetiva e não comporta exceções fundadas na modalidade contratual. Além disso, considerando o interesse social e a necessidade de segurança jurídica, em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Tribunal Pleno, decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão de superação do incidente, a partir de 10/10/2023, data de publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, quando a controvérsia envolver trabalhadora gestante submetida ao regime da Lei nº 6.019/1974, aplica-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em conformidade com o Tema 542 da repercussão geral do STF, reconhecendo-se o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Pleno desta Corte. Na hipótese, conforme consta do acórdão Regional, a Reclamante foi contratada por meio do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974). Ademais, restou incontroverso nos autos o estado gravídico da Reclamante, quando da vigência do contrato. Como o contrato de trabalho foi firmado em momento posterior a 10/10/2023 - data de início da eficácia da decisão de superação da tese fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 -, a decisão regional que manteve a sentença, com a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização pelo período estabilitário, está em consonância com o Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator