STJAgInt no AREsp 2.419.508
Creditamento de PIS e COFINS: despesas financeiras com empréstimos e financiamentos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Creditamento de PIS e COFINS
- Despesas financeiras com empréstimos e financiamentos
- Impossibilidade
- Essencialidade ou relevância do insumo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
3. Ademais, rever a compreensão do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.