TSTRR-Ag-RR 0101795-17.2016.5.01.0202
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Prazo de 15 dias para pagamento do débito
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Oitava Turma firmou posição de que é válida a cláusula da apólice de seguro garantia judicial em que se estabelece prazo de 15 dias para a seguradora realizar o pagamento do débito, pois em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo em vista que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal atende às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator