TSTAg-RR 0000585-26.2019.5.05.0033
Dano moral: assaltos com uso arma de fogo durante o expediente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Assaltos com uso arma de fogo durante o expediente
- Estabelecimento comercial (lojas americanas)
- Dano in RE ipsa
- Valor arbitrado
- Assim, não prospera a pretensão de redução do quantum fixado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTOS COM USO ARMA DE FOGO DURANTE O EXPEDIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJAS AMERICANAS). DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente dos inúmeros assaltos sofridos pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. 3. Com efeito, a empregadora, detentora do risco da atividade, é responsável pela garantia de condições adequadas de segurança dos seus trabalhadores. E, no caso, o quadro fático evidenciado no acórdão recorrido revela a ocorrência de inúmeros assaltos no horário de expediente, sem que a reclamada demonstrasse a efetiva adoção de medidas a assegurar a proteção do meio ambiente de trabalho, encargo que lhe competia. 4. Nessas hipóteses, o dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade). 5. Quanto ao valor, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, este Relator observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Assim, não prospera a pretensão de redução do quantum fixado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator