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Jurisprudências

STJREsp 2.220.683

Plano de saúde: terapia therasuit/pediasuit

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA THERASUIT/PEDIASUIT. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer em que Recorrente postula a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento fisioterápico pelo método THERASUIT, prescrito por profissional assistente, tendo sido negada a cobertura sob fundamento de taxatividade do rol da ANS e alegada natureza experimental da técnica.

2. Em rejulgamento determinado por precedente desta Corte, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da operadora para afastar a obrigatoriedade de custeio da terapia THERASUIT e rechaçar danos morais, com base na ausência de comprovação de eficácia superior, na exclusão legal de tratamentos experimentais e na classificação como órtese sem cobertura obrigatória.

3. Recurso especial interposto pela Recorrente visando a reforma do acórdão estadual para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura da terapia pelo método THERASUIT, sem limitação de sessões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a terapia pelo método THERASUIT/PEDIASUIT se enquadra como tratamento clínico experimental nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da RN ANS nº 465/2021, a justificar a exclusão de cobertura; e (ii) se a cobertura de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, previstas no rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, impõe à operadora o dever de custear o procedimento indicado pelo profissional assistente, inclusive com a técnica/método empregado durante as sessões.

III. Razões de decidir

5. A Segunda Seção desta Corte, no REsp nº 2.108.440/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afastou a natureza experimental das denominadas suit terapias e reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por se tratar de método aplicado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, procedimentos previstos no rol da ANS sem diretrizes restritivas. No mesmo sentido há diversos julgados das 3ª e 4ª Turmas (por exemplo, AgInt no AgInt no REsp 2007745/CE; REsp 2193532/MS).

6. Nos termos do art. 17, parágrafo único, I, da RN ANS nº 465/2021, tratamento clínico experimental depende de definição expressa por conselho profissional competente, de ausência de registro/regularização no país ou de uso off label; inexistindo norma do conselho profissional que classifique a técnica como experimental e havendo reconhecimento setorial, não se caracteriza a hipótese de exclusão do art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998.

7. O conselho profissional competente reconheceu a eficácia da cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas, elencando-a no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (Resolução nº 561/2022), o que reforça a não experimentalidade e afasta a tese de exclusão com base em órtese não vinculada a ato cirúrgico.

8. A cobertura de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional é ilimitada para beneficiários, competindo ao prestador apto escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado nas sessões, devendo a operadora garantir o procedimento indicado pelo profissional assistente, conforme parâmetros e manifestações da ANS.

9. À luz da Lei nº 14.454/2022 (art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998), a referência ao rol da ANS não obsta a cobertura quando atendidos critérios legais que permitem a realização de exames ou tratamentos não incluídos expressamente, harmonizando-se com a orientação da Segunda Seção.

IV. Dispositivo

10. Recurso provido para determinar à operadora o dever de cobertura do tratamento pelo método THERASUIT à Recorrente, sem limite de sessões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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