STJEDcl no AREsp 2.953.398
Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Enriquecimento ilícito
- Não comprovação
- Análise das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a transferência dos lotes não estava subordinada a qualquer condição suspensiva, reconheceu a presunção de adimplemento contratual, validou os contratos à luz da teoria da aparência e manteve o critério indenizatório adotado, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, concluiu que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 804 e 805 do CC e a tese da conversão indevida do contrato de parceria em obrigação de ganho certo, tampouco enfrentou o argumento de que a aplicação do critério de valor de mercado e da analogia ao TAC implicaria enriquecimento sem causa e desnaturação do ajuste contratual. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.