TSTEDCiv-RR 108-59.2021.5.05.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Administração pública
- Ônus da prova
- Confissão do ente público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ÔNUS DA PROVA - CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – CONTRADIÇÃO VERIFICADA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verifica-se que acórdão embargado, embora tenha concluído que o acórdão regional decidiu a questão com base somente na inversão do ônus da prova, consignou trecho do acórdão regional que demonstrou a existência de confissão do preposto quanto à culpa in vigilando . De fato, na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que " Demais disso, o preposto da segunda ré incorreu em confissão, haja vista seu total desconhecimento dos fatos objeto da lide" . Nesse passo, ante a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nesses termos, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a contradição havida, não conhecer do recurso de revista do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a contradição havida, não conhecer do recurso de revista do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária.
Indexação
Ente Público