STFHC 264.164 AgR
Tráfico e associação para o tráfico: impetração sucedânea de revisão criminal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Impetração sucedânea de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. [...]. A condenação transitou em julgado em 5/2/2025 (AREsp n. 2.667.485/SP)”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.