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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.661.803

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em execução de título extrajudicial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do não conhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de parte do agravo de instrumento por respeito ao duplo grau de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de conhecer de parte do agravo de instrumento por ausência de decisão prévia na origem e por respeito ao duplo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e apenas visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

4. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao explicitar o não conhecimento parcial do agravo de instrumento pela ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau sobre matérias como impenhorabilidade, cumulação de medidas constritivas e esgotamento de diligências, em respeito ao duplo grau de jurisdição.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os aspectos essenciais à solução da controvérsia e indica razões jurídicas para a decisão, não sendo exigível a análise ponto a ponto de todos os argumentos das partes.

6. Inexistindo quaisquer máculas previstas no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam inconformismo com a solução adotada e não comportam efeito infringente na via estreita dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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