STJEDcl no AgInt no AREsp 2.661.803
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em execução de título extrajudicial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do não conhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de parte do agravo de instrumento por respeito ao duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de conhecer de parte do agravo de instrumento por ausência de decisão prévia na origem e por respeito ao duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e apenas visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.
4. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao explicitar o não conhecimento parcial do agravo de instrumento pela ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau sobre matérias como impenhorabilidade, cumulação de medidas constritivas e esgotamento de diligências, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os aspectos essenciais à solução da controvérsia e indica razões jurídicas para a decisão, não sendo exigível a análise ponto a ponto de todos os argumentos das partes.
6. Inexistindo quaisquer máculas previstas no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam inconformismo com a solução adotada e não comportam efeito infringente na via estreita dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.