STJAREsp 3.134.054
Contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária
- Inadimplemento
- Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária
- Taxa de ocupação
- Base de cálculo
- Valor do imóvel previsto no contrato
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.
2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15, é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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