STJAgRg no AREsp 2.751.587
Estelionato: atipicidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estelionato
- Atipicidade
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Prejuízo elevado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a possibilidade de revaloração das provas, sem necessidade de reexame. Alternativamente, pleiteia reparos na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta sem reexame de provas, apenas por sua revaloração; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na dosimetria, considerando o prejuízo financeiro causado à vítima.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do delito de estelionato com base em provas documentais e testemunhais, afastando concretamente a hipótese de atipicidade da conduta.
5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada no prejuízo incomum e significativo causado à vítima (R$ 55.000,00), o que configura uma consequência do delito que extrapola o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.939.024/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.731/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.399.463/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em prejuízo financeiro significativo causado à vítima, quando transcende o elemento típico do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.