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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.122

Servidor público: omissão e contradição quanto à interpretação de lei local

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos à luz das disposições contidas na Lei Complementar Municipal n. 313/2018, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. Para se aferir a eventual omissão ou contradição na interpretação da legislação municipal em comento, nos termos suscitados no apelo especial, seria necessário que esta Corte adentrasse o exame daquela legislação, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp n. 528.829/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.237.906/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 3/10/2011.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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