STJAgInt no REsp 2.203.915
Improbidade administrativa: sentença proferida previamente à entrada em vigor da lei n. 14.230/2021
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Remessa necessária
- Obrigatoriedade
- Multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.284/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.284, a sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa previamente à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 está sujeita a remessa necessária, não transitando em julgado senão após sua confirmação pelo tribunal competente.
II - No caso, consoante anotado no acórdão recorrido, a sentença na ação de improbidade administrativa foi proferida em 5.12.2014, não havendo notícia de sua submissão a reexame necessário, de modo que não operado o respectivo trânsito em julgado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.