STJAREsp 2.948.945
Inadmissão de recurso especial: descontos indevidos em benefício previdenciário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Inadmissão de recurso especial
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Validade comprovada
- Tarifa de comunicação digital
- Contratação não demonstrada
- Dano moral não configurado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé.
3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido; e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples ou em dobro.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. O desconto indevido de R$ 1,99 foi considerado mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e envio de documentos.
9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte.
10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação constitucional (Súmula 126/STJ).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.