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Jurisprudências

STFARE 1.573.295 AgR

Pretensão de extensão dos efeitos da COISA julgada ÀS ANUIDADES DE 2004 E 2005

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Pretensão de extensão dos efeitos da COISA julgada ÀS ANUIDADES DE 2004 E 2005. CDC. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. Aplicação de multa.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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