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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.942

Servidor público municipal: omissão quanto ao art. 187 do CC. inexistência de vícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 187 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais.

2. O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido do cabimento de condenação em danos morais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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