Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 593-19.2020.5.10.0812

Ect ação civil pública: condenação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A controvérsia envolve a atuação da reclamada no curso da situação de emergência decorrente da Covid-19. A realidade fática desenvolveu-se na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria n.º 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. Todavia, em 22/4/2022, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 913, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogou a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020. 2. No que tange à pretensão deduzida pelo Sindicato-autor, cumpre observar que sua vinculação direta ao período de emergência de saúde pública revela interesse jurídico que, embora legítimo em sua origem, subsiste apenas enquanto perdurarem as circunstâncias extraordinárias que o fundamentam. 3. Com efeito, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho tem decidido , em casos análogos que versam sobre obrigações de fazer decorrentes da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19, que as medidas estabelecidas pela Lei n.º 13.979/2020 perderam sua aplicabilidade e justificativa fática e jurídica. 4. Tal entendimento se fundamenta na própria natureza transitória e excepcional das cominações legais vigentes durante o período pandêmico, tornando-se desproporcional e desnecessário perenizar obrigações que foram concebidas para um cenário de crise aguda e já superado. 5. Nesse contexto, considerando o exaurimento da situação de emergência de saúde pública que poderia, em tese, justificar as obrigações de fazer determinadas , impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do sindicato, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo e dos embargos de declaração opostos. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais indevidos (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85).

Indexação

Recurso

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.