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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020073-62.2025.5.04.0104

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Exposição habitual e intermitente
  • Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 198), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Restou assentado pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático probatório dos autos, que a Obreira, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres de forma habitual e intermitente, ante a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Harmonizando-se, pois, a decisão recorrida com os referidos entendimentos jurisprudenciais, o apelo revisional não se viabiliza. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Outrossim, diante das premissas fáticas constantes na decisão recorrida, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pela instância ordinária, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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