Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.603.712 AgR

Propaganda eleitoral irregular: derrame de santinhos em locais de votação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos em locais de votação. Imposição de multa. Alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia relativa à imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, consistente no derrame de santinhos nas proximidades de locais de votação, foi resolvida com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa, incidindo o óbice da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se a controvérsia relativa à responsabilização por propaganda eleitoral irregular e à aplicação de multa eleitoral envolve ofensa direta à Constituição; (ii) se o exame da pretensão recursal demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279/STF; e (iii) se as alegações de insuficiência probatória, desproporcionalidade da sanção e ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal são passíveis de análise em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 38 da Lei 9.504/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a conduta de derrame de santinhos em catorze locais de votação configura propaganda eleitoral irregular.

4. A matéria debatida pelo acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

5. Nos termos do tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG), não apresentam repercussão geral as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal quando sua apreciação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido. Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação na origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.