STJAgInt nos EREsp 2.139.698
Serviço de concretagem: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Serviço de concretagem
- Base de cálculo
- Dedução dos materiais empregados
- Convergência superveniente das turmas de direito público
- Dissenso interpretativo não atual
- Compatibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO REPRESENTA A ORIENTAÇÃO ATUAL DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONVERGÊNCIA SUPERVENIENTE DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 168/STJ. TEMA N. 247 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de dissenso interpretativo atual entre órgãos jurisdicionais do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 266, caput, do RISTJ.
2. O paradigma indicado pela embargante, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.140/RJ, julgado pela Segunda Turma em 2021, não representa a orientação contemporânea daquele órgão, que posteriormente passou a adotar o entendimento de que a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil corresponde ao preço do serviço, não sendo dedutíveis os materiais empregados, ressalvada a hipótese admitida pela jurisprudência.
3. A Primeira Seção, ao julgar controvérsia idêntica, reconheceu expressamente a convergência das Turmas de Direito Público e a inexistência de dissenso interpretativo atual, incidindo a Súmula n. 168/STJ.
4. O Tema n. 247 da repercussão geral não conduz a conclusão diversa, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 pela Constituição Federal de 1988, assentou que compete ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance infraconstitucional do dispositivo.
5. A alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o recurso especial originário não desconstitui o fundamento da decisão agravada, relativo à inexistência de divergência contemporânea apta ao conhecimento dos embargos de divergência.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.