STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.183.415
Inobservância: cPC de 2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância
- CPC de 2015
- Ponto facultativo
- Suspensão dos prazos processuais no tribunal recorrido
- Ausência de comprovação de suspensão do expediente forense
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. CPC DE 2015. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a existência de feriado local.
3. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada tempestiva de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade dos recursos.
4. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.