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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000573-52.2022.5.12.0052

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 120/2022, que tem por objetivo a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde, pôs-se a prever o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, dados os "riscos inerentes às funções desempenhadas". 2. Por vislumbrar potencial violação do art. 198, §10º, da Constituição Federal, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o agente comunitário de saúde faria jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 2. Não obstante, a Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao inserir o § 10 ao artigo 198 da Constituição da República, passou a prever que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 3. Neste contexto, necessário se faz uma releitura das disposições do § 3º do artigo 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, introduzido pela Lei n.º 13.342/2016, de modo a se afirmar que, a exposição a agentes insalubres traduz em condição intrínseca à realização da atividade de Agente Comunitário de Saúde, prescindindo, portanto, da constatação da insalubridade por laudo pericial. 4. É o que, em recente decisão (29/8/2024), a SbDI-I desta Corte Superior, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis, decidiu, in verbis: “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”. 5. Logo, excluir o direito ao adicional de insalubridade viola o art. 198, §10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora por violação do art. 198. § 10 da Constituição Federal e no mérito dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, em grau médio (20%) e reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do réu, que ora se arbitra no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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