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Jurisprudências

STJREsp 1.906.518

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Indeferimento liminar por ausência de certidão de trânsito em julgado
  • Emenda da inicial
  • Possibilidade de regularização de vício formal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA DA INICIAL. ARTS. 317 E 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da ação rescisória por ausência da certidão de trânsito em julgado e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível oportunizar a emenda da inicial para a juntada de documento indispensável à demanda.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC.

4. A falta de documento essencial configura vício formal sanável da petição inicial, impondo a observância da primazia do julgamento de mérito e a intimação para emenda, conforme os arts. 317 e 321 do CPC, sendo admitida a regularização da instrução da inicial por meio de juntada posterior de documentos. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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