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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002399-22.2023.5.02.0608

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial ou na identidade societária, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”. 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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