STJEDcl no AREsp 3.201.415
Prescrição decenal: termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 205 do Código Civil, e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao fato superveniente do IRDR do TJRJ relativo ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento da tese de individualização do débito apenas no desligamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a tese, fixando a exigibilidade entre 2012 e 2015 e o início da contagem na liquidação por rateio proporcional, sendo desnecessário rebater individualmente todos os precedentes.
5. Não se constata obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que foi explicitado no acórdão que a discussão não versava sobre o prazo do art. 205 do Código Civil, mas sobre o nascimento da pretensão de cobrança, o que evidenciou a deficiência de fundamentação.
6. Inexiste omissão sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois foi consignado que a tese recursal demandaria reinterpretação de deliberações internas e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.
7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de forma suficiente, o termo inicial da prescrição e afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de precedentes. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 205 do Código Civil. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado indica concretamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por vedação à reinterpretação de normas internas e ao reexame de provas. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1022 e 1026 § 2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de forma suficiente, o termo inicial da prescrição e afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de precedentes. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 205 do Código Civil. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado indica concretamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por vedação à reinterpretação de normas internas e ao reexame de provas. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.