STJAgInt no AgInt no RMS 74.566
Concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da polícia militar do estado do rio de janeiro
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Cfsd/pmerj-2014
- Decadência do direito de impetração
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo.
5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022).
6. No que tange à alegação de existência de "fato novo" - consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022-, tais argumentos, além de constituírem inovação recursal indevida, não autorizam a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não cabe a esta Corte Superior examinar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no RMS n. 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/3/2025).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.