STJAgInt no REsp 2.156.087
Servidor público: violação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Violação
- Não ocorrência
- Fundamentação
- Deficiência
- Decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF
3. O STJ entende que o prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
4. Caso concreto em que não verificado o transcurso do prazo decadencial para revisão das parcelas remuneratórias discutidas.
5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante aos marcos temporais respeitantes à decadência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.