TSTAg-AIRR 1001893-19.2016.5.02.0373
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância quadrimestral
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância quadrimestral
- Pagamento da 7ª e 8ª horas como extras
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Os trechos transcritos do acórdão do TRT consignam que: a) o Tribunal Regional rechaçou a tese quanto à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; b) os reclamantes admitiram na petição inicial que a alteração dos turnos ocorria apenas a cada quatro meses; c) o entendimento segundo o qual, para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, a alternância de turnos pode ocorrer semanal, quinzenal ou mensalmente, desde que haja revezamento contínuo das turmas em atividade ininterrupta (Súmula nº 55, I, do TRT da 2ª Região); d) a conclusão do TRT no sentido de que a alternância quadrimestral não atende aos requisitos para configuração do turno ininterrupto de revezamento. Todavia, a parte olvidou-se de transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido, que abrange fundamento relevante adotado pelo TRT de origem e suficiente para manter o acórdão recorrido: “E, considerando que, no caso, há norma coletiva estabelecendo a jornada de 8 horas diárias (v.g., Aditivo ao ACT 2014/2015, id 983f9dc), não prosperaria a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária. [...] Havendo, portanto, acordo coletivo que preveja a jornada de 8 horas diárias para o labor realizado em turno, não haveria falar-se em pagamento de 7º e 8ª horas como extras. Destarte, considerando-se que, no caso, inexiste turno ininterrupto de revezamento e que, mesmo que houvesse, há norma coletiva estabelecendo a jornada de 8 horas diárias, dá-se provimento ao recurso, no ponto, para excluir da condenação as horas extras bem como os reflexos deferidos na r. sentença.” Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora