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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.861

Acordo de não persecução penal: ausência dos requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Acordo de não persecução penal
  • Ausência dos requisitos legais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.

2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.

3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.

6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração.

3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração.

3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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