STJAgRg no AREsp 3.288.789
Tentativa de latrocínio: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de latrocínio
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante pretende o afastamento da decisão monocrática, a declaração de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, o reconhecimento de ilicitude por derivação e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Alega, ainda, dissídio com julgado indicado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente; (ii) saber se a análise da autonomia e suficiência das provas atrai a Súmula 7/STJ; (iii) saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e contamina provas subsequentes quando existirem evidências independentes; e (iv) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é relevante na presença de conjunto probatório autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 568/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está conforme entendimento dominante, permitindo a negativa monocrática de provimento.
4. A verificação da autonomia, suficiência e não contaminação das provas colhidas sob contraditório demanda incursão fático-probatória incompatível com o recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento, mas não impede a condenação se houver evidências independentes, coerentes e colhidas judicialmente, dissociadas do ato viciado.
6. A existência de depoimentos firmes em juízo e laudo balístico que vincula a arma apreendida ao evento caracteriza provas independentes aptas a corroborar a autoria.
7. O alegado dissídio não prevalece quando a controvérsia repousa sobre a existência de provas autônomas, cuja aferição depende de reexame do acervo probatório vedado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.