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Jurisprudências

TSTRR 21805-43.2017.5.04.0271

Rescisão indireta: ausência de recolhimento do FGTS

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Regional concluiu que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial quanto à justificativa para a rescisão indireta, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o Regional, ao concluir que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dissentiu da jurisprudência firmada no TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00, com custas adicionais em R$ 100,00.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta

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