Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.730.596

Fundamentação per relationem: compensação (arts. 368 e 369 do CC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da validade da fundamentação per relationem sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à compensação de valores e da incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 357, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise da compensação legal (arts. 368 e 369 do CC), afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se ocorreu omissão sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o saneamento do art. 357, II, do CPC, diante da fundamentação per relationem; e (iii) saber se é necessário pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se identifica omissão ou obscuridade quanto à compensação, pois o acórdão embargado justificou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento do acervo fático-probatório para aferir liquidez, vencimento e extensão dos créditos e débitos.

5. Inexiste omissão sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 357, II, do CPC, tendo sido validada a fundamentação per relationem e registrada a ausência de prequestionamento específico quanto ao saneamento.

6. Não cabe prequestionamento constitucional em embargos de declaração quando a decisão foi proferida sob enfoque infraconstitucional, sendo inviável o uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de compensação, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 357, II, do CPC quando o acórdão embargado validou a fundamentação per relationem e registrou a falta de prequestionamento específico. 3. Não há omissão sanável sobre matéria constitucional, pois os embargos de declaração não se prestam a provocar prequestionamento constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 357, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 368 e 369; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de compensação, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 357, II, do CPC quando o acórdão embargado validou a fundamentação per relationem e registrou a falta de prequestionamento específico. 3. Não há omissão sanável sobre matéria constitucional, pois os embargos de declaração não se prestam a provocar prequestionamento constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.