TSTRR 0020345-15.2023.5.04.0011
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Instrução encerrada
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
- Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 627 a 637
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento na culpa in vigilando, bem como a instrução processual foi encerrada antes do julgamento do Tema 1.118, o que impediria a aplicação retroativa da nova tese. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020345-15.2023.5.04.0011, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, são RECORRIDOS URSULA JESSICA SILVA CORREA e METROPOLITANA SERVICOS TEICEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo segundo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso nos termos de fls. 600 a 608. Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 627 a 637. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, consoante fls. 648 a 649.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Porto Alegre quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada, contudo, a responsabilidade quanto aos respectivos encargos previdenciários. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária